- 1 -Os titulares de cargos políticos de natureza executiva no município não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação, funções em empresas privadas que no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
Artigo 9.º — Regime aplicável após a cessação de funções
Vigente desde: 07/01/2025