- 1 -O presente código estabelece os princípios e normas de orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados pelas/os que exercem funções no Município de Grândola, aplicáveis no seu relacionamento com terceiros.
- 2 -Para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção estabelecido pelo DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro, este código estabelecerá o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional de todos os membros da câmara municipal, dirigentes e trabalhadores em exercício de funções no município, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontram integrados, incluindo trabalhadores/as em estágio ou em período experimental e sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes e identificará, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
- 3 -Este Código constitui, ainda, a concretização de uma das medidas de prevenção de riscos de corrupção prevista no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas deste município.
- 4 -Em cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, especifica e exclusivamente aplicável aos titulares de cargos políticos e aos altos cargos públicos, este código concretiza, entre outras, as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
- 5 -Em cumprimento do previsto no artigo 71.º, n.º 1, alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, este código estabelecerá medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho para todos os membros da câmara municipal dirigentes e trabalhadores em exercício de funções no município, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontram integrados, incluindo trabalhadores/as em estágio ou em período experimental.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 07/01/2025