- 1 -Os colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de tomar decisões ou tenham contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão.
- 3 -É legalmente obrigatória nos termos previstos no artigo 13.º do DL n.º 109E/2021, de 09.12, Regime Geral de Prevenção da Corrupção, a assinatura de declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 4 -Enquanto não entrar em vigor a portaria com o modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses, será utilizada a declaração de conflito de interesses Anexo II a este código.
Artigo 38.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 07/01/2025