- 1 -Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos do município estão sujeitos aos impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, designadamente:
- 2 -De servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas;
- 3 -De participar em procedimentos de contratação pública do município ou intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, em atos relacionados com os procedimentos de contratação, por si ou por intermédio de sociedades em que exerça funções de gestão ou por si detidas em percentagem superior a 10/prct. do respetivo capital social, ou cujo valor de capital detido seja superior a 50 000 (euro).
- 4 -O impedimento do n.º 3 aplica-se também às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo, detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10 /prct. ou cujo valor seja superior a 50 000 (euro).
- 5 -O impedimento do n.º 3 aplica-se ainda aos cônjuges dos titulares que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto.
- 6 -Os impedimentos dos números anteriores, no caso titulares de cargos políticos da câmara municipal é ainda aplicável relativamente aos procedimentos de contratação:
- a)Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;
- b)Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;
- c)Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;
- d)Das entidades do setor empresarial local respetivo.
- 7 -De forma que se assegure o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
- 8 -O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10 /prct. ou de 50 000 (euro), e, caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social.
- 9 -Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelo município com os seguintes familiares dos titulares de cargos:
- a)Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;
- b)Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;
- 10 -O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a 10 /prct. ou de valor inferior a 50 000 (euro).
Artigo 8.º — Impedimentos dos titulares de cargos municipais
Vigente desde: 07/01/2025