- 1 -O incumprimento do dever de prestação de informações previsto no n.º 2 do artigo anterior dentro do prazo fixado ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação, vencendo juros à taxa legal em caso de mora a contar do termo do prazo de restituição voluntária.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.
- 3 -No caso de incumprimento da restituição, referida no n.º 1 do presente artigo, ou seja, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 10.º — Incumprimentos dos deveres e obrigações
Vigente desde: 12/03/2021