- 1 -A acumulação com outras funções públicas e/ou com funções ou atividades privadas, por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Pampilhosa da Serra está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
Artigo 17.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 18/02/2025
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