- 1 -O presente Código é objeto de acompanhamento pelo Gabinete Jurídico e pelos responsáveis pelas Divisão Administrativa e Divisão Financeira do Município, sob supervisão do responsável pelo cumprimento normativo, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de setembro, são implementados mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo o presente Código, que visam avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria e resultam na elaboração de um relatório a submeter à Câmara Municipal.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores compete:
- 3.1 -À unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, informar:
- 3.1.1 -O número de irregularidades comunicadas e/ou detetadas;
- 3.1.2 -O número de processos iniciados com base nessas irregularidades e o seu resultado;
- 3.1.3 -O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de comunicação e seguimento de irregularidades e ação sancionatória.
- 3.2 -À unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal (Divisão Financeira/Setor de Património), informar sobre a existência e os destinos das ofertas de bens materiais ou de serviços, conforme o artigo 27.º do presente Código e o demais que considerem pertinente, no âmbito e para os efeitos do disposto no presente Código.
- 3.3 -Aos superiores hierárquicos informar sobre quaisquer factos de que tenham conhecimento que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta e o demais que considerem pertinente, no âmbito e para os efeitos do disposto no presente Código.
Artigo 34.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025