- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida quer nas operações de loteamento quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante quer ainda nas demais obras de edificação sempre que, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.
- 4 -A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 5 -Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
Artigo 100.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/04/2018