- 1 -A taxa municipal de urbanização será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [(Y) x L x P x AB x Z x T] - VT
em que:
TMU = valor da taxa a pagar;
Y = A + B + C + D + E (infraestruturas existentes no local);
A = rede de abastecimento de água - 0,30;
B = rede de saneamento - 0,30;
C = arruamento público - 0,20;
D = rede de energia elétrica - 0,10;
E = rede de águas pluviais - 0,10;
P = Valor do preço da habitação por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
L = Taxa de incidência variável entre 0,004 e 0,008 a definir pela Câmara Municipal, face ao previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infraestruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já em 0.004, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal proceda à sua alteração;
AB = representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas: Terraços abertos e varandas;
VT = Valor do Terreno cedido para retificação do arruamento, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no Regulamento do PDM, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal proceda à sua alteração:
VT = A (área do terreno) x Custo unitário do terreno
Custo unitário do terreno, dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no Regulamento do PDM:
Tipo I - 7,00 (euro)/m2;
Tipo II - 5,00 (euro)/m2;
Tipo III - 3,00 (euro)/m2.
Z - Zonamento - dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas no Regulamento do PDM:
Tipo I - Z = 1.1;
Tipo II - Z = 1.05;
Tipo III - Z = 1.0.
T - Tipologia - Tipologia das edificações:
Tipo I - Habitação unifamiliar, incluindo anexos, bem como armazéns e industrias em edifícios autónomos = 1.0;
Tipo II - Edifícios coletivos destinados a habitação, comercio, escritórios, armazéns, industrias ou quaisquer outras atividades permitidas incluindo as áreas de anexos. Edifícios com outras atividades não especificadas no período anterior = 1.1.
- 2 -Se o valor da TMU resultar negativo, considera-se o valor 0.
- 3 -Taxa municipal de impermeabilização (TMI) - É a taxa devida pela realização, reforço e manutenção da infraestrutura de águas pluviais pelo não cumprimento do índice de impermeabilização definido no n.º 6 do artigo 23.º do presente regulamento, será calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
TMI = Si(m2) x 5,00 Euros
em que:
Si(m2) - representa o somatório de áreas dos pavimentos impermeabilizados ou que propiciem o mesmo efeito no solo que excedam o índice de impermeabilização máximo previsto no presente regulamento.
- 4 -Nos pedidos de reconstrução, sem aumento de área superior a 10 % da existente, a taxa municipal de urbanização, calculada de acordo com o numero 1 do presente artigo, têm uma redução de 35 % sobre o valor calculado.
- 5 -A Taxa Municipal de Urbanização, calculada de acordo com o numero 1 do presente artigo, para os Núcleos Rurais, identificados nos números 3 e 4, do artigo 33.º do Regulamento do PDM e na respetiva planta de ordenamento, beneficiam os requerentes de uma redução de 100 % do valor calculado, quando se trate de reconstrução sem aumento de área, aplicando-se às reconstruções com aumento de área uma redução de 50 %.
- 6 -A Taxa Municipal de Urbanização, para habitação própria permanente tem uma redução acrescida de 50 %, quando promovida por munícipes com idade igual ou inferior a 40 anos.
- 7 -A Taxa Municipal de Urbanização, para industria e armazéns, em zonas industriais e concentrações tem uma redução de 50 %.
- 8 -A Taxa Municipal de Urbanização, para ampliação de industria e armazéns, em laboração, tem uma redução de 50 %, desde que seja apresentada declaração de início de atividade por parte do requerente.
- 9 -A Taxa Municipal de Urbanização, para empreendimentos turísticos, tem uma redução de 50 %.
- 10 -A Taxa Municipal de Urbanização, para unidade produtivas agropecuárias, tem uma redução de 50 %.
- 11 -A Taxa Municipal de Urbanização, para outras Operações de interesse relevantes para o Município, às quais a Câmara Municipal reconheça interesse relevante para a dinamização das atividades económicas do Concelho, tem uma redução até 50 %, não sendo esta redução cumulativa com outras reduções.
Artigo 101.º — Determinação do valor da taxa
Vigente desde: 06/04/2018