- 1 -Em operações de loteamentos urbanos, suas alterações e em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, as compensações só se aplicam se não estiverem previstos mecanismos de perequação de benefícios e encargos.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro e demais legislação complementar, impõe critérios de dimensionamento para as parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas, estabelecidas pela portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março.
- 3 -Para efeito dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento do PDM, Planos de Pormenor, Planos de Urbanização e Plano Diretor Municipal em vigor, para o cálculo da respetiva compensação, deve utilizar-se a seguinte formula:
Compensação = C [P(Acl-Acpdm)]
sendo que:
C = 0.035;
P = Valor do preço da habitação por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
Acl = Área de construção prevista pelo projeto para a parcela e lote;
Acpdm = Área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (do plano que se encontrar em vigor) à área da parcela ou lote.
- 4 -Para efeitos da aplicação do artigo 101.º-A - legalização de edificações, do regulamento do PDM, a taxa de compensação prevista no número anterior tem uma redução de:
- a)Habitação - 10 %;
- b)Comércio, Serviços, Industria e Armazéns - 5 %;
- c)Construções anexas e outros edifícios isolados - 5 %.
Artigo 102.º — Cálculo do valor da compensação nos PMOT's
Vigente desde: 06/04/2018