O n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual, impõe que quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar à cedência para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento.
Artigo 103.º — Pagamento em numerário ou espécie
Vigente desde: 06/04/2018