- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior o cálculo para a compensação em numerário obedecerá aos seguintes critérios:
C = 0.1 x K(elevado a 2) x A x P x B
C = valor da compensação à Câmara Municipal;
K = índice de construção do loteamento;
A = área a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas, estabelecidas pela portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março;
P = Valor do preço da habitação por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
B = Índice por cada infraestrutura existente no(s) arruamento(s):
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia elétrica e de iluminação pública.
- 2 -Os índices são traduzidos da seguinte forma:
Inexistência de todas as infraestruturas - 1;
Inexistência de quatro infraestruturas - 1.1;
Inexistência de três infraestruturas - 1.2;
Inexistência de duas infraestruturas - 1.3;
Inexistência de uma infraestrutura - 1.4;
Servido com todas as infraestruturas - 1.5.
- 3 -Na alteração de uso de uma fração ou espaço destinado a comércio para serviços e vice-versa, não haverá lugar ao pagamento de compensação.
- 4 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
- 5 -Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
- 6 -Nas operações urbanísticas relativas a indústrias e armazéns nas Zonas industriais e Concentrações Industriais não haverá lugar ao pagamento de compensação.
Artigo 105.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 06/04/2018