Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se ainda por:
- a)Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;
- b)Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento do rés-do-chão;
- c)Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento do rés-do-chão;
- d)Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
- e)Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
- f)Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
- g)Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;
- h)Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
- i)Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veiculo referente ao domínio privado e ao domínio público;
- j)Marquise - o espaço envidraçado, normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
- k)Equipamento Lúdico ou de Lazer - Edificação não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
- l)Obras de Reconstrução com Preservação das Fachadas - As obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes, das quais não resulte edificação com cércea superior às edificações confinantes mais elevadas e que não implique aumento de área de construção nem volumetria;
- m)Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) uma diferença altimétrica até 1 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
- n)Unidades de ocupação:
Para fins habitacionais - corresponde ao somatório do número de fogos;
Para comércio ou serviços;
Para áreas de unidades ou frações até 100 m2, correspondente ao seu número total;
Para áreas de unidades ou frações superiores a 100 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;
Para armazém e ou industria;
Para áreas de unidades ou frações até 500 m2 correspondente ao seu número total;
Para áreas de unidades ou frações superiores a 500 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500.