- 1 -Será condicionada a aplicação de materiais nas fachadas dos edifícios sempre que tal possa provocar o efeito de espelho.
- 2 -Cada edifício a integrar em conjunto edificado deverá apresentar uniformidade ou compatibilidade de revestimentos nas fachadas, sempre que as preexistências o recomendem, para garantia da estética urbana.
- 3 -Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que os valorizem.
- 4 -Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se e assegurar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.
- 5 -A memória descritiva e justificativa que acompanha o projeto de licenciamento deverá fazer menção expressa ao tipo, cor, qualidade e características do material a empregar no revestimento das fachadas e nas coberturas.
- 6 -A composição cromática a elaborar nos termos do presente regulamento deverá observar as características morfológicas e tipológicas da envolvente construída, devendo assegurar uma correta integração da proposta na paisagem urbana.
- 7 -É interdito na composição das fachadas a utilização de estores com caixa exterior saliente.
- 8 -Independentemente das soluções adotadas no tratamento térmico e acústico dos edifícios exigidos por lei, devem os vãos envidraçados das fachadas de edifícios de habitação e serviços, incluir vidros duplos.
- 9 -A utilização de vidros simples só será admissível nas situações de duplicação de caixilharia, ou em soluções técnicas alternativas com resultado equivalente.
Artigo 21.º — Materiais das fachadas em Áreas de Maior Densidade, previstos em PDM, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização
Vigente desde: 06/04/2018