- 1 -O projeto de arquitetura deverá incluir um estudo cromático de fachadas, a elaborar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os elementos gráficos que instruem o estudo cromático deverão ser elaborados à escala 1/50, ou superior, com o detalhe e pormenorização adequada à análise de todos os tipos de material e equipamento a aplicar no exterior da edificação, em correspondência ao que é expresso na ficha de materiais de acabamentos e cores.
- 3 -É admitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento exterior em áreas de maior densidade, ou abrangidas por Plano de Pormenor, desde que o mesmo seja previamente aprovado.
- 4 -A intenção de indeferir o projeto com fundamento estético, deve ser comunicada ao seu autor que será convidado para reunião de trabalho com vista à procura de soluções alternativas.
Artigo 22.º — Cores de fachadas em Áreas de Maior Densidade, previstos em PDM, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização
Vigente desde: 06/04/2018