- 1 -É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para edificação e ou urbanização que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitetónica, paisagística, funcional e económica;
- b)Que seja servido por via pública com infraestrutura mínima ou a mesma seja garantida;
- c)Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.
- 2 -Nas zonas rurais e/ou por condicionante local, quando não houver lugar à construção de passeios, podem impor-se outras condicionantes, designadamente no que respeita às bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.
- 3 -A drenagem de águas pluviais dos pavimentos de baías de estacionamento será sempre efetuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %.
- 4 -A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e espaço público.
- 5 -As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em vias públicos.
- 6 -De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo, em qualquer operação urbanística o índice máximo de impermeabilização do solo permitido é de 70 % da área do terreno.
- 7 -Para efeitos do número anterior pode ser autorizado um índice superior, desde que por motivos devidamente justificados.
Artigo 23.º — Das condições gerais
Vigente desde: 06/04/2018