- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades em instalar que:
- a)Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afetem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam suscetíveis de criar sobrecarga nas infraestruturas existentes;
- c)Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Afetem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho, é proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a menos de 50 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha reta a partir dos seus acessos.
- 3 -É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 100 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha reta a partir dos seus acessos.
- 4 -Nos edifícios de habitação coletiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou atividades similares, nomeadamente discotecas, boates, ou danceterias.
- 5 -É proibida a instalação de estabelecimentos cuja atividade económica se traduza na disponibilização de produtos associados a substâncias psicoativas, estimulantes e ou alucinogénicas sob a forma de, entre outras, pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, fungos, e que são vulgarmente conhecidos por smart shops.
Artigo 24.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 06/04/2018