Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º do SIR (Sistema de Indústria Responsável), os estabelecimentos industriais referidos nos números 6 e 7 do mesmo artigo devem cumprir as seguintes condições:
- a)As águas residuais resultantes da atividade devem ter características similares a águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- c)O ruído resultante do funcionamento do estabelecimento não deverá causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, não podendo, nos casos dos edifícios coletivos, a laboração exceder o horário diurno (7h/20h) e apenas nos dias úteis;
- d)Tratando-se de estabelecimento a instalar em fração de prédio constituído no regime de propriedade horizontal, o procedimento de instalação do estabelecimento deverá ser instruído com documento comprovativo da não oposição de 2/3 dos condóminos;
- e)Na hipótese da alínea anterior, deverá ainda ser salvaguardada a correta ventilação de modo a evitar acumulação de odores nas partes comuns do edifício;
- f)No exercício da atividade deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndios em edifícios;
- g)A estes estabelecimentos é aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 25.º