- 1 -Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) de uso não habitacional, devem ter acessos diretos a esses estabelecimentos ou frações, desde que lhe sejam contíguos.
- 2 -Na falta de contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou logradouro do edifício.
Artigo 31.º — Caves
Vigente desde: 06/04/2018