- 1 -O pé direito máximo dos edifícios destinados a indústria e armazém será de 9 m, medidos no plano de interseção das paredes da fachada com os planos da cobertura.
- 2 -Poderá ser admitida uma altura superior à prevista no número anterior, desde que justificada por exigências técnicas da atividade a instalar ou condicionantes relativas à topografia local.
Artigo 32.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 06/04/2018