- 1 -A construção do andar recuado deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)O piso técnico deverá afastar, no mínimo, 3 m em relação a todos os planos de fachada dos pisos inferiores;
- b)Em edifícios em banda, o piso técnico poderá geminar caso se pretenda assegurar continuidade, mantendo-se o afastamento mínimo de 3 m para os restantes planos de fachada do edifício;
- c)Excetuam-se das alíneas anteriores os casos em que os pisos técnicos existentes nos edifícios contíguos possuam, em relação aos planos de fachada, afastamentos diferentes, caso em que deverá prever-se a continuidade dos respetivos alinhamentos;
- d)Nos pisos técnicos não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar;
- e)O pé direito do piso técnico não poderá exceder 2,20 m.
Artigo 33.º — Piso - Volume técnico
Vigente desde: 06/04/2018