- 1 -O desvão das coberturas podem ser destinados a arrecadações, não podendo nesse caso constituir fração autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.
- 2 -O uso habitacional do desvão ou o seu acesso direto através de qualquer fração, implica que o mesmo seja considerado como piso.
- 3 -Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 30º, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.
- 4 -Excetuam-se do disposto número anterior os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.
Artigo 34.º — Desvão dos telhados
Vigente desde: 06/04/2018