- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, as varandas e terraços não poderão ser envidraçados, exceto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável, nomeadamente quanto ao respeito pela uniformidade de materiais, cores e volumetrias;
- a)Todas as frações apresentem compromisso escrito, quanto à execução do estudo global;
- b)A área correspondente à varanda envidraçada será contabilizada para efeitos de índice de construção;
- c)Sejam cumpridas todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os pedidos a que respeitam o presente artigo devem ser referenciados ao processo inicial do edifício.
Artigo 35.º — Marquises
Vigente desde: 06/04/2018