- 1 -Todos os novos edifícios passíveis de se constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais frações, terão de ser dotados de um espaço comum construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção de coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por cada fração quando exceder dez frações, até ao máximo de 40 m2;
- b)Possuir pé direito mínimo;
- c)Possuir arejamento e iluminação;
- d)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
- 3 -Nos edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço dotado do ponto de luz e água.
- 4 -Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir frações autónomas nem ser utilizados para outros fins.
- 5 -Independentemente do cumprimento legal relativo às infraestruturas de telecomunicações em edifícios, é obrigatória a instalação de tubagem de reserva, para futuras ligações, nomeadamente a fibra ótica, em toda a coluna montante e desta até à caixa de visita exterior mais próxima.
Artigo 36.º — Edifícios em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 06/04/2018