- 1 -A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos, no exterior dos edifícios apenas será permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos e desde que não ponham em causa a salubridade dos locais.
- 3 -A instalação de equipamentos e infraestruturas das fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Artigo 37.º — Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Vigente desde: 06/04/2018