- 1 -Nos logradouros é permitida a construção de edifícios anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, insolação e da salubridade, deve ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificados, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
- b)Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares, no mínimo de 3 m;
- c)A área de anexos não exceder 10 % da área do lote;
- d)A sua implantação não criar a altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;
- e)Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, exceto se se tratar de outros anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao alinhamento do plano de fachada mais próxima;
- f)Não exceder um pé direito máximo de 2,60 m no caso de possuir cobertura plana; no caso de anexos com cobertura inclinada, a altura média do pé direito poderá ser de 2,40 m, não podendo em nenhum dos seus pontos exceder a altura de 2,60 m;
- g)Em casos devidamente justificados poderá admitir-se um pé-direito máximo de 3,00 m.
- 2 -Para outras edificações isolados é aplicado o disposto no número anterior com exceção das alíneas e).
Artigo 38.º — Edifícios Anexos
Vigente desde: 06/04/2018