- 1 -Os muros de vedação, encimados por grade, não poderão exceder a altura de 1,80 m, em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, excetuando-se os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,20 m acima da cota natural do terreno.
- 2 -Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros deverão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,00 m, no seu ponto mais elevado.
- 3 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
- 4 -Na execução do muro ou outro tipo de vedação à face da via pública deverá ser garantido o perfil transversal previsto no PMOT em vigor e de acordo com o artigo 57.º do RMUE.
Artigo 40.º — Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
Vigente desde: 06/04/2018