- 1 -Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não deverão exceder a altura de 2.00 m a contar da cota natural dos terrenos.
- 2 -Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitido uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m a contar da cota natural do terreno mais elevado.
- 3 -Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contadas a partir da cota natural mais elevada.
Artigo 41.º — Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública e outros espaços públicos
Vigente desde: 06/04/2018