- 1 -As edificações construídas, bem como as suas utilizações, ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afetadas pelas presentes normas regulamentares e as respetivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade por forma a melhorar as condições de utilização.
- 2 -Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respetivos afastamentos, alturas e meações poderão, mediante decisão da Câmara Municipal, ser semelhantes ao do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.
- 3 -Por deliberação expressa da Câmara Municipal, relativamente a edificações existentes, total ou parcialmente não licenciadas ou autorizadas, poderão ser admitidas, nas operações urbanísticas a promover pelos interessados com vista à sua regularização, soluções diferentes das previstas no presente regulamento, desde que a sua adequação se revele de execução impossível ou se mostre desproporcionada face a interesses legalmente protegidos e/ou possa acarretar grave lesão ou prejuízo do interesse público.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, haverá obrigatoriamente lugar a consulta pública, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º
Artigo 42.º — Do edificado
Vigente desde: 06/04/2018