- 1 -As normas constantes da presente secção aplicam-se a todos as obras não legalizadas e existentes em data anterior à da publicação do PDM (16 de dezembro de 1993), identificadas ou não pelo Município em qualquer procedimento, e para os quais sejam apresentados pedidos de licenciamento ou comunicação prévia.
- 2 -O período de vigência desta norma é definido no artigo 101.º-A, do regulamento do PDM.
Artigo 43.º — Âmbito
Vigente desde: 06/04/2018