- 1 -A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, deverá ser instruído nos termos do RJUE e demais legislação aplicável, com as adaptações constantes do presente regulamento.
- 2 -Em sede de apreciação liminar da operação urbanística e tendo em conta a pretensão concreta, poderá ser determinada a dispensa de projetos de especialidade, caso em que deverá ser apresentado termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado, que ateste a solidez, a segurança e a salubridade da edificação.
- 3 -Até à emissão do título ou despacho de admissão, a Câmara Municipal poderá solicitar a entrega de documentos e elementos, nomeadamente os projetos referidos no n.º 2 do presente artigo, desde que a obra evidencie más condições de higiene, salubridade ou perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.
- 4 -O requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão de alvará de construção ou recibo de admissão de comunicação prévia, devendo o requerente, após a emissão do alvará de construção ou da admissão, solicitar a autorização de utilização da edificação.
Artigo 44.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/04/2018