- 1 -Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecido em PMOT ou, quando este as não tenha previsto, na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE.
- 2 -Nos casos em que não se verifique o cumprimento dos lugares mínimos definidos nos termos do disposto do artigo anterior, é devido pagamento de uma compensação ao município em função do lugares em falta nos termos definidos no capítulo XI do presente Regulamento.
- 3 -Em edifícios de utilização mista e em edifícios de indústria e armazéns deverá garantir-se uma baía de estacionamento (2,00 x 6,00) e respetivo passeio, de acordo com PMOT em vigor.
- 4 -A distribuição dos lugares de estacionamento e a circulação interna dos veículos, deve ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados na/s planta/s do projeto por forma a avaliar-se o seu número, respetiva área e funcionamento das respetivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.
- 5 -Os lugares de estacionamento podem ser em espaços abertos ou encerrados (com divisórias) sendo as áreas mínimas úteis de:
- a)1 Unidade aberta - 12.50 m2 (2.50 x 5.00);
- b)2 Unidades abertas - 25.00 m2 (5.00 x 5.00);
- c)1 Unidade encerrada - 16.50 m2 (3.00 x 5.50);
- d)2 Unidades encerradas - 33.00 m2 (6.00 x 5.50).
- 6 -As entradas e rampas de acesso às áreas de estacionamento devem ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 4.00 m de largura, pé direito mínimo livre de 2.20 m e inclinação de 17 % (incluindo nesta largura a faixa de saída de emergência).
Artigo 46.º — Do Estacionamento
Vigente desde: 06/04/2018