- 1 -A execução de estações de radiocomunicações será sujeita a licença ou comunicação prévia municipal, nos termos da legislação e deverá compreender uma base/plataforma de um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários à mesma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 3 m do limite do plano das fachadas, quando instaladas em coberturas de edifícios;
- b)Não prejudicar pela altura e localização os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
- c)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- d)As estruturas de suporte cumprem as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis.
- 3 -A Câmara Municipal poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das estações de telecomunicações já existentes, em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.
Artigo 67.º — Estações de radiocomunicações
Vigente desde: 06/04/2018