- 1 -A execução/instalação de caixas ATM será sujeita a licença ou comunicação prévia municipal, nos termos da legislação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como de outras disposições contidas em legislação especial, a execução/instalação deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Não prejudicar pela altura e localização os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
- b)As estruturas de suporte cumprem as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis;
- c)Quando instaladas em edificações já existentes, deverão garantir enquadramento urbanístico, nomeadamente com a arquitetura dominante;
- d)Deverão localizar-se em locais que não interfiram com a normal circulação automóvel e/ou pedonal;
- e)Quando solicitada a sua instalação em edifícios públicos, deverá o interessado apresentar o pedido deverá ser acompanhado com o respetivo estudo de enquadramento urbano, sem prejuízo no disposto na alínea c);
- f)A instalação deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 3 -A Câmara Municipal poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das já existentes e em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.
Artigo 68.º — Caixas ATM
Vigente desde: 06/04/2018