- 1 -As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.
- 2 -As taxas previstas nas normas deste capítulo são aplicáveis, em conformidade com as regras aí estabelecidas, à realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento bem como aos procedimentos previstos em legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR) e Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada, bem como nos respetivos diplomas complementares.
- 3 -À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste capítulo e dos seguintes, incluindo as operações urbanísticas previstas no artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e as que vierem a ser identificadas nas portarias aí mencionadas.
- 4 -Os montantes das taxas aplicáveis nos termos dos números anteriores são os estabelecidos nos Capítulos VIII, IX, X e nos diversos quadros da tabela de taxas constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 69.º — Princípios e regras de aplicação de taxas
Vigente desde: 06/04/2018