- 1 -A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento, bem como no âmbito dos procedimentos previstos em legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atualizada, no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR) e Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada, e respetivos diplomas regulamentares, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I e XV da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objeto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.
Artigo 76.º — Taxas pela apreciação dos pedidos
Vigente desde: 06/04/2018