- 1 -A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.
- 3 -Praticado ato de indeferimento de uma vistoria ou não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.
- 4 -A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica têm uma redução de 10 %, quando promovida por munícipes com idade igual ou inferior a 30 anos.
Artigo 77.º — Taxas pela realização de vistorias
Vigente desde: 06/04/2018