- 1 -O pedido de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como a emissão do respetivo auto de receção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de apreciação para reforço, redução ou cancelamento de caução ou qualquer outra forma de garantia das obras de urbanização.
Artigo 79.º — Taxa de receção provisória e/ou definitiva de obras de urbanização
Vigente desde: 06/04/2018