- 1 -A entidade instituidora assegurará a gestão económica e financeira da ESEF, garantindo, assim, a sua existência e subsistência.
- 2 -Os órgãos da ESEF desenvolverão a sua actividade em colaboração com a entidade instituidora, como sua proprietária, e, em consequência, legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do funcionamento da ESEF.
- 3 -Independentemente da assunção da responsabilidade pela gestão económica e financeira da ESEF, a entidade instituidora assegurará o apoio à viabilização dos projectos, programas e actividades que permitam um funcionamento pleno da Escola, visando o cumprimento dos objectivos do projecto educativo.
- 4 -As competências da entidade instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica da ESEF.
Artigo 3.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 05/04/2002