Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que a notificação de actos judiciários deverá ser efectuada através das autoridades competentes do Mónaco.
Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que a notificação de actos judiciários deverá ser efectuada através das autoridades competentes do Mónaco.