- 1 -Os pagamentos podem ser efectuados através de numerário, cheque ou transferência bancária, em função do montante a pagar.
- 2 -A partir de montantes superiores a 500 euros, o pagamento deve ser efectuado através de cheque.
- 3 -Os pagamentos efectuados através de transferência bancária devem ser acompanhados de autorização através de ofício assinado pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito e pelo tesoureiro ou seu substituto.
- 4 -Aquando da realização do pagamento é aposto o carimbo na ordem de pagamento com a designação de pago.
- 5 -Para pagamentos superiores a 4987,98 euros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento deve solicitar ao fornecedor uma certidão da segurança social e certidão das finanças em como não é devedora à Fazenda Pública.
- 6 -No acto do pagamento deve ser entregue o respectivo recibo, e na falta deste, é necessário apor o carimbo e assinatura da entidade na ordem de pagamento.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 18/06/2004