- 1 -Os cheques não preenchidos ficam à guarda do chefe da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento e em lugar seguro.
- 2 -Ficam igualmente à guarda do chefe da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento os cheques emitidos e posteriormente anulados, sendo neste caso, inutilizadas as assinaturas, se as houve, e arquivados por ordem sequencial.
- 3 -Os cheques serão preenchidos pelo responsável da contabilidade e apensos à respectiva ordem de pagamento. Todos os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados, devendo o espaço à frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal.
- 4 -Cada cheque deverá ser assinado primeiramente pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, e posteriormente pelo tesoureiro ou seu substituto.
- 5 -A assinatura dos cheques deve ainda ser feita na presença da respectiva ordem de pagamento e respectivos documentos que lhe deram origem.
- 6 -Deve efectuar-se o registo do nome de entidade bancária e o número do cheque na respectiva ordem de pagamento.
Artigo 18.º — Cheques
Vigente desde: 18/06/2004