- 1 -Compete à tesouraria proceder cobrança das receitas municipais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a cobrança de receitas por entidades diversas do tesoureiro, as quais são cobradas pelo funcionário designado para o efeito por despacho do presidente da Câmara Municipal, nomeadamente nas receitas relativas a águas e saneamento que serão efectuadas pelos cobradores de consumos e em locais especificamente definidos para o efeito; das receitas relativas a ocupação de lugares em mercados e feiras; das receitas provenientes do parque de campismo, piscinas, posto de turismo e cine-teatros.
- 3 -Os montantes cobrados fora da tesouraria, pelos serviços mencionados no número anterior, serão depositados até ao dia imediato à sua cobrança, em entidade bancária designada para o efeito, na conta do município, cabendo a responsabilidade pelos montantes cobrados àqueles que o efectuarem.
Artigo 19.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 18/06/2004