- 1 -Em caso de reconhecida necessidade o órgão executivo do município pode deliberar sobre a aprovação da constituição de fundos de maneio para ocorrer a pequenas despesas correntes consideradas urgentes e inadiáveis.
- 2 -Para efeitos de controlo dos fundos de maneio deve o órgão executivo deliberar sobre a aprovação da constituição de fundos de maneio, que deverá ser efectuada na primeira reunião do executivo, a realizar no início de cada ano e ser objecto de uma norma própria.
Artigo 25.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 18/06/2004