- 1 -A entrega dos bens é feita no armazém ou no próprio serviço que requisitou o bem, caso se trate de bens armazenáveis ou de bens de imobilizado e ou bens não armazenáveis, respectivamente.
- 2 -A conferência física, qualitativa e quantitativa dos bens recebidos deve ser efectuada de imediato pelo serviço receptor. Havendo coincidência entre as quantidades contadas e as mencionadas na guia de remessa e requisição externa, é posto um carimbo com a designação de conferido e recebido, bem como a assinatura do funcionário que efectuou a conferência. Estes documentos são remetidos à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
Não havendo coincidência entre as quantidades contadas e as mencionadas na guia de remessa e a requisição externa, deverá o serviço receptor informar de imediato à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, para que este contacte o fornecedor e se esclareça a situação.
Artigo 28.º — Da entrega dos bens
Vigente desde: 18/06/2004