- 1 -O armazém deve proceder, informaticamente, à entrada do material mediante a emissão da respectiva nota de entrada, depois deste ter sido devidamente conferido.
- 2 -Se o material que for entregue pelo armazém ao serviço requisitante, não for consumido na totalidade, deverão ser tomados os seguintes procedimentos - o serviço requisitante respectivo deverá elaborar, em triplicado, uma guia de devolução ao armazém. O original da guia tem como destino o armazém, o duplicado o serviço requisitante e o triplicado à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
- 3 -Deve o armazém conferir e receber o material, com base na guia de devolução, emitindo de seguida as respectiva nota de entrada.
Artigo 34.º — Das entradas em armazém
Vigente desde: 18/06/2004