- 1 -Os movimentos de entradas e saídas de existência em armazém devem ser lançados numa ficha de existências para que o seu saldo corresponda permanentemente a bens existentes no armazém.
- 2 -Os registos nas fichas de existências devem ser realizados por pessoas que não procedam ao manuseamento físico das existências em armazém.
- 3 -As fichas de existências em armazém devem estar permanentemente actualizadas (sistema de inventário permanente).
Artigo 35.º — As fichas de existência
Vigente desde: 18/06/2004