- 1 -Anualmente, semestralmente e sempre que se justificar, dever-se-á proceder à inventariação física das existências em armazém podendo utilizar-se testes de amostragem; procedendo-se às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso, utilizando para tal fichas de verificação de stock que contenham os seguintes elementos:
Número e data das fichas de verificação de stock;
Código informático, designação e unidade de movimentação do material inventariado;
Quantidade em stock, na aplicação informática, na ficha de existência e físico;
Quantidade a regularizar (+/-) na ficha de existência e na aplicação informática;
Justificação dos desvios.
Artigo 36.º — Controlo das existências
Vigente desde: 18/06/2004