- 1 -O Município da Maia pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos e a edificabilidade admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, cumulativamente:
- a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 26.º, podendo ocorrer, se necessário e em acordo com este artigo, a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização em função da sua localização;
- b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos, admitindo-se, para além do acréscimo de edificabilidade por razões de suprimento de insuficiências de salubridade, segurança e acessibilidade para garantir a mobilidade sem condicionamentos, um excesso de edificabilidade correspondente a mais 15 % do índice de edificabilidade estabelecido para o local ou do que resulta da aplicação dos critérios morfotipológicos a cumprir, no caso da construção admitida não ser regulada pela aplicação de um índice de edificabilidade;
- c)Seja garantida a conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
- d)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao presente PDMM;
- e)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- f)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção.
- 2 -O Município da Maia pode impor condições ao licenciamento a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística da edificação.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 4 -As edificações legalizadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de alteração nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 32.º — Legalização das construções existentes
Vigente desde: 19/02/2025