- 1 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.
- 2 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e o património cultural que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade do Município da Maia, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
- 3 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional, e só é admitida quando indispensável à atividade dominante processada no prédio em causa, devendo ser devidamente acautelado:
- a)O seu impacto paisagístico, designadamente no respeito pela morfologia do terreno, nas cores e materiais de revestimento;
- b)A delimitação da propriedade, preferencialmente em muro de pedra ou em sebe viva ou, quando se pretenda evitar obstáculos visuais à paisagem, em fio ou malha de arame;
- c)A segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens em matéria de proteção contra incêndios rurais, nos termos do regime legal aplicável.
- 4 -Admitem-se instalações especiais de recolha e depósito de resíduos ou outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano, desde que, cumulativamente ao ponto anterior, prevejam medidas de minimização de impactes que salvaguardem a correta integração ambiental e sejam compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico nos termos do regime legal aplicável.
Artigo 33.º — Princípios
Vigente desde: 19/02/2025